Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 26/2023-RELT2

7.1 Primeiramente, cumpre esclarecer que a apresentação do presente projeto de Resolução Administrativa guardou observância ao disposto nos artigos. 276[1] e 277[2] do Regimento Interno desta Corte de Contas, quanto a iniciativa da apresentação com a devida justificativa, autuação, bem como, o encaminhamento do Memorando Circular RELT2 nº 0550257, via processo Sei nº 23.000344-3, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ao Procurador-Geral de Contas, para, querendo, apresentarem as emendas e sugestões facultadas regimentalmente.

7.2 Transcrevo abaixo o projeto de Resolução Administrativa que dispõe sobre a alteração da Resolução Administrativa nº 007, de 10 de dezembro de 2003 e da Resolução Administrativa nº 010, de 21 de março de 2006, para adequar a localização da Sala das Sessões e da Sala Permanente de Contas, na forma em que foi proposto:

PROJETO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCE/TO N°__, DE ____DE _____2023.

EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003 E A REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c arts. 276 e seguintes, e inciso II do art. 340 do Regimento Interno, e

Considerando que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução Administrativa nº 007, de 10 de dezembro de 2003, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Denominar “Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho”, a Sala das Sessões deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.” (NR)

Art. 2º Alterar a redação do art. 1º da Resolução Administrativa nº 010, de 21 de março 2006, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Passa a denominar-se “Sala Permanente de Contas Conselheiro João de Deus Miranda Rodrigues”, a sala de Reuniões e Comissão Permanente de Análise das Contas do Governador.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

7.3 Depreende-se da análise do Processo Sei nº 21.002384-8, bem assim da justificativa apresentada, que o presente projeto de Resolução Administrativa se insere nas ações do Plano Estratégico da Gestão 2021/2022, que visam as atualizações e adequações da “revisão do estoque regulatório de normas” deste Tribunal de Contas, prevista na meta de “aperfeiçoar a governança e a gestão organizacional”, cujo objetivo estratégico é "viabilizar o aprimoramento da governança do TCE/TO, de maneira a gerar benefícios para a sociedade, por meio do controle externo e do aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos, considerando os aspectos de liderança, estratégia, compliance e accountbility”.

7.4 Assim, verifica-se que a presente proposição é pertinente, haja vista a mudança de endereço do prédio Sede para o Edifício Ruy Barbosa.  

7.5 Como já mencionado no Relatório, não houve apresentação de emendas por parte dos Senhores Conselheiros, e nem sugestões por parte do Procurador Geral de Contas e Conselheiros Substitutos.

7.6 Em face do exposto, considerando a justificava apresentada no presente projeto e acolhendo a totalidade da proposta ora apresentada, com fundamento no artigo 282 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO  para que este Tribunal de Contas decida no sentido de aprovar o presente Projeto de Resolução Administrativa, na sua versão original, em votação única, haja vista a faculdade prevista no parágrafo único do art. 283 do RITCE/TO, adotando-se a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 

 

[1] Art. 276 - A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, Instrução Normativa e a Resolução a que se refere o inciso II do art. 340 deste Regimento Interno é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerido por Auditores/Conselheiros-Substitutos ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

[2] Art. 277 - O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será encaminhado ao Relator, com cópias para os demais Conselheiros, aos Auditores/Conselheiros-Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 15/03/2023 às 15:42:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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